DIRETRIZES
Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, ao mesmo tempo em que criam condições propícias para um diálogo renovado entre as comunidades, geram também, da mesma forma que o fenômeno da intolerância, graves riscos de deterioração e desaparecimento do Sistema Ving Tsun, devido em particular à falta de meios para sua salvaguarda,
Ciente da vontade e da preocupação de indívíduos conscientes de salvaguardar o Sistema Ving Tsun,
Reconhecendo que comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos desempenham um importante papel na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do Sistema Ving Tsun, assim contribuindo para enriquecer a diversidade cultural e a criatividade humana,
Observando o grande alcance das atividades do Instituto Moy Yat na elaboração de instrumentos normativos para a proteção do Sistema Ving Tsun, em particular o Programa Infantil, o Programa Experiencial e o Programa de Salvaguarda,
Observando também que não existe ainda um instrumento multilateral de caráter vinculante destinado a salvaguardar o Sistema Ving Tsun,
Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes relativos à salvaguarda do Sistema Ving Tsun deveriam ser enriquecidos e complementados mediante novas disposições,
Considerando a necessidade de conscientização, especialmente entre as novas gerações, da importância do Sistema Ving Tsun e de sua salvaguarda,
Considerando que a comunidade internacional, representada pela Federação Interancional Moy Yat Ving Tsun, deveria contribuir, junto com os líderes deste grupo, para a salvaguarda desse patrimônio, com um espírito de cooperação e ajuda mútua,
Recordando os programas do Instituto Moy Yat relativos ao Sistema Ving Tsun, em particular o Programa de Salvaguarda Moy Yat Ving Tsun, o Programa Ving Tsun Experience e o Programa Marcialidade Essencial para Crianças,
Considerando a inestimável função que cumpre o Sistema Ving Tsun como fator de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos,
Adota este Texto de Salvaguarda do Sistema Ving Tsun no dia treze de abril de 2024.
Artigo 1 - Finalidades do Texto
O presente Texto tem as seguintes finalidades:
a) a salvaguarda do Sistema Ving Tsun;
b) zelar pelo respeito à interpretação dos interessados sobre o Sistema Ving Tsun;
c) elevar a conscientização no plano local, nacional e internacional da importância do zelar pelo respeito à interpretação dos interessados sobre o Sistema Ving Tsun; e zelar por de sua apreciação recíproca;
d) a cooperação e a assistência internacionais.
Artigo 2: Definições
Para os fins do presente Texto,
1. O “Sistema Ving Tsun” inclui as práticas, expressões, conhecimentos e habilidades - junto com os equipamentos, armas e espaços culturais que lhes são associados - que clãs, famílias e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado por clãs, famílias e indivíduos em função de seu ambiente, de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
2. O “patrimônio cultural imaterial”, conforme definido no parágrafo 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes campos:
a) tradições e expressões orais, incluindo a terminologia como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões artísticas;
c) práticas sociais, cerimônias e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza;
e) técnicas artesanais tradicionais.
3. Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visam garantir a viabilidade do Sistema Ving Tsun, tais como
(a) identificação,
(b) documentação,
(c) pesquisa,
(d) preservação,
(e) proteção,
(f) promoção,
(g) valorização,
(h) transmissão (essencialmente por meio da educação formal e não-formal)
(i) revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.
Artigo 3 - Outras medidas de salvaguarda
Para assegurar a salvaguarda do Sistema Ving Tsun presente em seu espaço, cada Centro de Acesso empreenderá esforços para:
a) adotar uma política geral visando promover a função do Sistema Ving Tsun na sociedade e integrar sua salvaguarda em programas estratégicos;
b) criar um ou vários instrumentos estratégicos para a salvaguarda do Sistema Ving Tsun no intuito de adequar às necessidades individuais;
c) fomentar estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa, para a salvaguarda eficaz do Sistema Ving Tsun, e em particular dos seus domínios que se encontrem em perigo;
d) adotar as medidas de ordem jurídica, técnica, administrativa e financeira adequadas para:
(i) favorecer a criação ou o fortalecimento de instituições de formação em gestão do Sistema Ving Tsun, bem como a transmissão desse patrimônio em plataformas digitais e espaços destinados à sua manifestação e expressão;
ii) garantir o acesso ao Sistema Ving Tsun, respeitando ao mesmo tempo o aprendizado tradicional dos domínios específicos do referido patrimônio;
iii) criar documentação sobre o Sistema Ving Tsun e facilitar o acesso a ela.
Artigo 4 - Conscientização e fortalecimento de capacidades para a salvaguarda
Cada Centro de Acesso se empenhará, por todos os meios oportunos, no sentido de:
(a) assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do Sistema Ving Tsun na sociedade, em particular mediante:
(i) programas educativos, de conscientização e de disseminação de informações voltadas para o público, em especial para os jovens e crianças;
(ii) programas educativos e de capacitação específicos junto ao aos grupos estratégicos envolvidos;
(iii) atividades de fortalecimento de capacidades em matéria de salvaguarda do Sistema Ving Tsun, e especialmente de gestão e de pesquisa científica; e
iv) meios não-formais de transmissão de conhecimento;
(b) manter o público informado das ameaças que pesam sobre esse patrimônio e das atividades realizadas em cumprimento do presente Texto;
(c) promover a educação para a proteção dos lugares de memória, cuja existência é indispensável para que o Sistema Ving Tsun possa se expressar.
Artigo 5 - Participação dos clãs, famílias e indivíduos
No quadro de suas atividades de salvaguarda do Sistema Ving Tsun, cada Centro de Acesso deverá assegurar a participação mais ampla possível dos clãs, das famílias e dos indivíduos que criam, mantém e transmitem esse patrimônio e associá-los ativamente à gestão do mesmo para:
(a) assegurar maior visibilidade do Sistema Ving Tsun,
(b) aumentar o grau de conscientização de sua importância, e
(c) propiciar formas de diálogo que respeitem a diversidade cultural.
Artigo 6 - Programas, projetos e atividades de salvaguarda do Sistema Ving Tsun
1. Com base nas propostas apresentadas pelos Centros de Acesso, e em conformidade com os critérios definidos pelo Comitê de Líderes e aprovados pelo Fundador do MYVTSG, o Comitê de Líderes poderá selecionar periodicamente e promover os programas, projetos e atividades de âmbito nacional, subregional ou regional para a salvaguarda do Sistema Ving Tsun que, no seu entender, reflitam de modo mais adequado os princípios e objetivos do presente Texto, levando em conta as necessidades especiais do centro em desenvolvimento.
2. Para tanto, o Comitê de Líderes receberá, examinará e aprovará as solicitações de assistência formuladas pelos Centros de Acesso para a elaboração das referidas propostas.
3. O Comitê de Líderes acompanhará a execução dos referidos programas, projetos e atividades por meio da disseminação das melhores práticas, segundo modalidades por ele definidas.
Artigo 7 - Cooperação
1. Para os fins do presente Texto, cooperação compreende em particular o intercâmbio de informações e de experiências, iniciativas comuns, e a criação de um mecanismo para apoiar os Centros de Acesso em seus esforços para a salvaguarda do Sistema Ving Tsun.
2. Sem prejuízo para o disposto em práticas consuetudinárias, os Centros de Acesso reconhecem que a salvaguarda do Sistema Ving Tsun é uma questão de interesse geral para a humanidade.
Artigo 8 - Formas de assistência
A assistência concedia a um Centro de Acesso poderá assumir as seguintes formas:
a) estudos relativos aos diferentes aspectos da salvaguarda;
b) serviços de especialistas e outras pessoas com experiência na prática Sistema Ving Tsun;
c) capacitação de todo o pessoal necessário;
d) elaboração de medidas normativas ou de outras naturezas;
e) criação e utilização de infraestruturas;
f) aporte de equipment e de conhecimentos especializados;
g) outras formas de assistência financeira e técnica, podendo incluir, quando cabível, a concessão de empréstimos com baixas taxas de juros e doações.
Artigo 9: Requisitos para a prestação de assistência
1. O Comitê de Líderes definirá o procedimento para examinar as solicitações de assistência internacional e determinará os elementos que deverão constar das solicitações, tais como medidas previstas, intervenções necessárias e avaliação de custos.
2. Em situações de urgência, a solicitação de assistência será examinada em cárater de prioridade pelo Comitê de Líderes.
3. Para tomar uma decisão, o Comitê de Líderes realizará os estudos e as consultas que julgar necessários.
Artigo 10 - Solicitações de assistência
1. Cada Centro de Acesso poderá apresentar ao Comitê de Líderes uma solicitação de assistência para a salvaguarda do Sistema Ving Tsun presente em seu espaço.
2. Uma solicitação no mesmo sentido poderá também ser apresentada conjuntamente por dois ou mais Centros de Acesso.
3. Na solicitação, deverão constar as informações mencionadas com a documentação necessária.
Artigo 11 - Relatórios dos Centros de Acesso
Os Centros de Acesso apresentarão ao Comitê de Líderes, na forma e com periodicidade a serem definidas pelo MYVYSG, relatórios sobre as disposições para implementar o presente Texto.
Artigo 12 - Relatórios do Comitê de Líderes
1. Com base em suas atividades e nos relatórios dos Centros de Acesso, o Comitê de Líderes apresentará um relatório em cada sessão da Reunião Oficial.
2. O referido relatório será levado ao conhecimento do Fundador do MYVTSG.
Artigo 13 - Autenticidade textual
O presente Texto está redigido em Inglês e Português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Artigo 14 - Registro
O presente Texto será registrada no website oficial do MYVTSG a pedido do Fundador do MYVTSG.
FEITO em Níterói no dia 13 de abril de 2024.